arquivo pessoal: Assuero Cordeiro Boborema
Desde do último dia 06 de outubro de 2016, com o julgamento
da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 4983, proposta pela
Procuradoria Geral da República junto ao Supremo Tribunal Federal, instaurou-se
um debate no país a respeito da possibilidade de “extinção da vaquejada”. De
acordo com a decisão, a Lei nº 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamentava
a atividade como prática esportiva e cultural, foi declarada inconstitucional,
pelo apertado placar de 6 a 5.
Em relação ao debate jurídico, de um lado se encontra o
dever de proteção ao meio ambiente, evitando assim os maus tratos com os
animais; de outro a preservação dos valores culturais como prática desportiva.
No que tange aos efeitos imediatos do julgamento, restam duas
posições: aqueles que apontam que a decisão poderá ser utilizada como
fundamento para a proibição da realização de eventos em todo o país; e aqueles que
defendem o fato da inconstitucionalidade declarada atingir apenas a lei editada
pelo Estado do Ceará.
Se o julgamento foi acertado ou não, no momento, talvez seja
precipitado afirmar sem o acesso ao inteiro teor do acórdão. Se a partir dele
estará sendo iniciado o caminho para a extinção da prática da vaquejada,
somente o tempo dirá.
Considerando que o objetivo do presente artigo não é o
enfrentamento do debate jurídico, mais sim provocar uma reflexão, opto
inclusive por não extrair a pergunta da semana, que poderia ser direcionada ao
fato de quem seria A FAVOR ou CONTRA a vaquejada; porém, relembrar uma música que
muito tocou nas antigas e possui o seguinte refrão: “não sou VAQUEIRO mas gosto
de VAQUEJADA.”
Embora não tenha tanta vivência com o mundo da vaquejada,
como nordestino, tive a curiosidade de entender a razão do grande debate
instaurado no país, contando inclusive com manifestações em diversas cidades do
nordeste.
Para se ter uma ideia mais precisa, notícias veiculadas apontam
a existência de mais de 600.000 (seiscentos mil) profissionais envolvidos com a
atividade em todo o nordeste; no Rio Grande do Norte, por exemplo, existem cerca
de 2.000 (dois mil) vaqueiros, tendo sido relatado um mercado que circula
aproximadamente R$ 9.000.000 (nove milhões de reais) por ano. Ou seja, são
números que não poderão ser desprezados, principalmente quando somados aos
demais estados da região.
No tocante ao principal argumento que direcionou o
julgamento contrário à constitucionalidade – os maus tratos com os animais –,
algumas informações merecem um verdadeiro destaque.
Em que pese na origem, apontada nos séculos XVII e XVIII, o
objetivo da reunião de vaqueiros ser a separação do gado, também chamada de
festa da apartação, com utilização de práticas rudimentares, aqueles que hoje
praticam o esporte, de modo profissional ou até amador, indicam que: os animais
recebem diversas proteções; os arreios e as esporas são cobertos com esparadrapos
para proteger o cavalo; o rabo de boi passou a receber uma parte artificial,
para protegê-lo e evitar a partição; o chicote não poderá ser utilizado; e, ainda,
os competidores são obrigados a usar capacetes. Sem contar a alimentação especial
dos animais utilizados na competição, que recebem cuidados diversos daqueles
que sofrem com a seca na região.
Portanto, embora tenha como tendência opinar no sentido de
que a decisão do STF não implicará na extinção automática da vaquejada, ao
contrário do que indicam alguns juristas, acredito que, embora o debate principal
seja jurídico, o momento é de reflexão, devendo-se na análise da matéria serem
observados: a) os traços culturais, que se diferenciam na região nordeste do
país; b) o impacto que a atividade impõe à economia, com geração de milhares de
empregos; c) sem esquecer, naturalmente, de que tipos de regras deverão ser
estabelecidas para que prática de um esporte secular não deixe de existir,
desde que evitados os supostos maus tratos com os animais.
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